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19 de Abril de 2024
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    Aborto: não basta permitir, é preciso proteger e orientar

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    Parece interminável a discussão acerca da descriminalização do aborto induzido no Brasil. De um lado, movimentos em prol da autonomia e dignidade da mulher, que pregam o distanciamento do Estado com a moral religiosa. De outro, grupos que privilegiam somente os direitos do nascituro, ligados muitas vezes a comunidades de cunho religioso.

    Ante a evolução do pensamento da sociedade e a crescente preocupação com a igualdade de gênero e com a justiça reprodutiva, questiona-se se é possível a alteração do quadro normativo brasileiro para a descriminalização do aborto provocado, na linha do atual valor social da autonomia feminina.

    Países como Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha, Holanda, Portugal, Noruega, Suécia e Austrália permitem a interrupção voluntária da gravidez a pedido até certo momento da gestação, deixando clara a viabilidade da medida e a inexistência de possíveis efeitos indesejados, como o aumento do número de procedimentos ou riscos à vida das gestantes.

    No Brasil, o aborto provocado ainda é crime (arts. 124 a 128 do Código Penal), salvo raras exceções, o que nos põe em posição semelhante a dos conservadores Sudão, Indonésia, Líbia, Somália, Venezuela, dentre outros (Veja mapa autoexplicativo do aborto no mundo).

    Estima-se que o número de abortos realizados anualmente no país seja de quase um milhão, calculando-se que 14% das mulheres em idade reprodutiva já o tenham praticado. O tema vem sendo discutido e a descriminalização já conta com um interessante projeto de Lei (882/2015).

    Nesse ponto, vale lembrar que o Estado é laico, devendo se afastar de qualquer influência religiosa em sua atuação. Ainda, está se falando de direitos reprodutivos, analisados sob a ótica dos direitos humanos, da autonomia da mulher, igualdade, saúde e dignidade da pessoa humana. Na Constituição brasileira, esses direitos estão fundamentados nos artigos , III; , II e X, e 196. Também há previsão no âmbito supranacional, especialmente na Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Descriminação Contra a Mulher, 1979 (arts. 5, a,b e 11, e, f) e na Convenção de Belém do Pará, 1994 (arts. 3, 4, a, b, c, e, f, i e j).

    Analisando o quadro internacional e a situação fática do país, conclui-se que o Brasil precisa urgentemente descriminalizar o aborto provocado.

    Mas não só.

    Lembre-se que uma das funções precípuas do Estado, além de garantir a fruição da autonomia pelos seus cidadãos, é de assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana por meio de condutas ativas, o que se dá normalmente com a atuação nas áreas da saúde, educação e seguridade social.

    Com isso, conclui-se que a legalização não basta: é necessário o aborto assistido, o fornecimento de auxilio psicológico, médicos especializados e apoio estatal para ajudar as mulheres a vivenciarem essa tão complicada experiência, dando-lhes força e dignidade.

    Atualmente, centenas de mulheres morrem tentando interromper a gravidez. Por omissão (ou puro moralismo mal localizado), o Estado vem permitindo que gestantes pereçam em clínicas clandestinas ou ingiram remédios provenientes do mercado negro sem ajuda profissional, correndo efetivo risco de morte. Ainda, muitas vezes elas são destratadas e denunciadas no atendimento pós-abortamento, dada a falta de ventilação do assunto sob a ótica da dignidade da gestante.

    A recuperação também não é fácil, a superação ocorre silenciosa, acompanhada do medo e da culpa.

    Nesse contexto, constata-se que as mulheres que mais sofrem são as com menor poder aquisitivo, revelando uma proibição seletiva: diferentemente das pobres, mulheres ricas conseguem realizar o procedimento em clínicas clandestinas, o que potencializa a desigualdade social. A despeito disso, TODAS arcam com o prejuízo emocional de estar em uma sociedade despreparada para lidar com a situação, perecendo no silêncio e na ausência de luto físico e psicológico.

    Vê-se, portanto, que, ao proibir o aborto voluntário, a sociedade não impede a sua realização, mas apenas dificulta as chances de recuperação física e psicológica da mulher, violando sua autonomia.

    Assim, para adequar a sociedade às necessidades dessas gestantes, é preciso que se construa (i) uma legislação apropriada, que substitua a atuação punitiva do Estado por uma ativo-participativa; (ii) assistência do sistema público de saúde, com atendimento médico e psicológico; (iii) concessão de um período curto de recuperação (de 1 a 3 dias) e (iv) políticas de esclarecimentos sobre o tema, com o objetivo de impedir a reprodução de violações também no âmbito das relações privadas.

    Conclui-se assim que, enquanto o Estado não se desvencilhar do moralismo religioso e passar a ter sua conduta baseada na ética e na eficiência, preocupando-se com a autonomia sexual e reprodutiva feminina, continuará perpetuando a violação de direitos básicos, forçando a população a arcar com os custos éticos e financeiros dela resultantes (custos certamente mais altos que o da descriminalização).

    Enquanto acreditarmos que o país ainda não está preparado para mudanças, que mulheres usarão o aborto como contraceptivo ou que o Brasil é atrasado demais para isso, continuaremos a rechaçar as possibilidades de progresso, desperdiçando a oportunidade de aprimorar políticas de direitos fundamentais, principalmente no âmbito da igualdade de gêneros.

    Logo, fica demonstrada a urgente necessidade de alteração da legislação em vigor, seja em observância ao novo pensamento social brasileiro, seja em garantia dos direitos fundamentais das mulheres. O Estado deve permitir e garantir a interrupção voluntária da gravidez, como já é comum no âmbito internacional, observando sempre as necessidades da gestante requerente, bem como do nascituro em estágio avançado de formação.

    A alteração trará maior controle e será sinônimo de dignidade, vida e integridade física e psíquica, além de possivelmente gerar economias ao Estado. Qualquer outro caminho não será outra coisa senão um retrocesso em termos de direitos humanos. E para os que ainda têm algum receio, reforço que só a prática poderá mudar essa visão. Afinal, como disse Sêneca, muitas coisas não ousamos empreender por parecerem difíceis; entretanto, são difíceis justamente porque ainda não ousamos empreendê-las.

    Bárbara Aragão é Procuradora do Estado, membro do Olhares Humanos.

    BIBLIOGRAFIA http://worldabortionlaws.com http://www.reproductiverights.org/sites/crr.civicactions.net/files/documents/pub_fac_abortionlaws2009_WEB.pdf http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050889 http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discrimulher.htm http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/editorial_ccr_37_julho.pdf http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/131831/legisla%C3%A7%C3%A3o_aborto_impacto.pdf?sequence=6 http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacaoeconteudos-de-apoio/publicacoes/direitos-sexuaisereprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_constituicao_daniel_sarmento.pdf GONÇALVES, Tamara Amoroso. Direitos Humanos das mulheres e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. 2013. http://www.apublica.org/wp-content/uploads/2013/09/PNA.pdf http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3404 http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/publicacoes/livreto.pdf http://www.estadao.com.br/ext/especiais/2008/04/pesquisa_aborto.pdf
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